terça-feira, 17 de outubro de 2017
Até que enfim
Agora é
Lei: Fim da Contribuição Sindical Obrigatória
Através da Lei 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da
União de hoje (14.07.2017), foi extinta a exigência obrigatória do desconto
da contribuição
sindical dos
trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas para entidades
laborais.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia
e expressamente autorizadas.
O recolhimento da contribuição
sindical referente
aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada
ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de
autorização prévia e expressa.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da
contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para
os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que
requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês
destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a
autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro
mês subsequente ao do reinício do trabalho.
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